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É correto afirmar, com base no artigo Art. 4 da Lei no 12.651, de maio de 2012, que uma Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: