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Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. Art. 156. A petição inicial indicará:
( )a autoridade judiciária a que for dirigida;
( )o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público;
( )a exposição sumária do fato e o pedido;
( )as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.
Coloque V para verdadeiro e F para Falso nas afirmativas acima assinale a alternativa abaixo correspondente.