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O art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, assim estabelece: é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. A garantia de prioridade compreende: (i) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; (ii) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; (iii) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; (iv) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
(v) direito a participação na vida familiar e comunitária, sem discriminação.
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