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A respeito das imunidades tributárias previstas na Constituição Federal, Roque Antonio Carrazza, em seu Curso de Direito Constitucional Tributário, afirma que “a imunidade é sempre subjetiva, já que invariavelmente beneficia pessoas, quer por sua natureza jurídica, quer pela relação que guardam com determinados fatos, bens ou situações”. Dito isto, não se pode afirmar que a Constituição Federal estabelece a vedação de instituir impostos sobre: