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O Código de Processo Civil Brasileiro, (CPC), – ao contrário do CPC anterior, de 1973, em que os Embargos de Declaração não eram considerados um tipo de recurso, o que gerava um enorme debate entre a Doutrina e a Jurisprudência – elencou os Embargos de Declaração como sendo um dos recursos cabíveis no processo civil. Dispõe o art. 994, do CPC: “Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: I- apelação; IIagravo de instrumento; IIIagravo interno; IVembargos de declaração; V- recurso ordinário; VIrecurso especial; VIIrecurso extraordinário; VIIIagravo em recurso especial ou extraordinário; IXembargos de divergência.” Baseado nisso, considere a seguinte situação hipotética: João moveu ação judicial de cobrança, perante a Justiça Comum, contra Pedro. No processo de conhecimento, houve a procedência da ação movida por João, com trânsito em julgado. Assim, João elabora os cálculos do valor que entende devido e protocoliza o competente cumprimento de sentença. Então, Pedro apresenta Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando que o cálculo de João está incorreto, tendo em vista que o juro aplicado no cálculo estava equivocado. O Juiz ao julgar a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, acolhe o pedido de Pedro, julgando a citada Impugnação procedente, intimando João para readequação dos cálculos. João não concorda com a decisão. Considere que ambas as partes já interpuseram Embargos de Declaração para esclarecer melhor esta decisão. Você, como Advogado(a) de João, atacaria esta decisão com que recurso: