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A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, dispõe sobre a organização da assistência social e dá outras providências relativas ao direito à assistência social. Conforme o artigo 6ºC, “As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social.” O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que demandam intervenções da proteção social
A profissão de assistente social tem a sua regulamentação vigente pela Lei nº 8.662/1993 – Lei de Regulamentação da profissão de assistente social. Essa legislação traz orientações sobre o exercício profissional, com destaque para as competências e para as atribuições privativas do(a) assistente social. Nesse sentido, os(as) profissionais contam com o conjunto CFESS/CRESS, sendo que a Lei, em seu artigo 7º, parágrafo 2º, indica que cabe ao Conselho Federal de Serviço Social (CFESS) e aos Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) representar, em juízo e fora dele, os interesses gerais e individuais dos assistentes sociais no cumprimento desta Lei. O artigo 8º, V, versa que uma das funções do CFESS é funcionar como um tribunal
A Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, Lei Brasileira da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com deficiência), busca assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais à pessoa com deficiência, na direção da inclusão social e da cidadania. De acordo com o artigo 6º, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para, dentre outros, conservar sua fertilidade, sendo vedada a
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 25, traz uma definição de família natural. De acordo com o ECA, entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) traz importantes direitos e direcionamentos às crianças e aos adolescentes no Brasil. O artigo 8ºA apresenta normas sobre a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência, que deve ser realizada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro, com o objetivo de
A Política Nacional de Saúde Mental propõe uma mudança no modelo de atendimentos para pessoas com transtornos mentais, com vistas à integralidade da pessoa. Dessa forma, para que possa garantir um cuidado integral, é essencial a organização dos serviços de saúde de maneira conectada e dinâmica, em territórios, com os serviços articulados. Constitui-se como um serviço importante e dedicado a cuidar da saúde mental no âmbito do Sistema Único de Saúde a Rede de
A Política Nacional de Assistência Social (PNAS, 2004) é considerada um avanço para a área da Assistência Social, uma vez que direciona as ações dessa área e propõe alternativas para o social. A política diz que “A proteção social básica tem como objetivos prevenir situações de risco por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições, e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários. Destina-se à população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e, ou,
A Lei nº 14.601/2023 alterou determinadas políticas de transferência de renda e instituiu o Programa Bolsa Família, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em substituição ao Programa Auxílio Brasil, instituído pela Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021. Dentre os objetivos do Bolsa Família, está a implementação da universalização da renda básica de cidadania. Conforme o artigo 5º da referida Lei, são elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias cuja renda per capita não ultrapasse
A violência e a exploração sexual de crianças e adolescentes são uma herança histórica que permeia o Brasil e, em especial, fragiliza as pessoas envolvidas, ocasionando marcas que jamais serão apagadas. Em janeiro de 2024, a Lei nº 14.811 foi promulgada e instituiu medidas de proteção à criança e ao adolescente contra a violência nos estabelecimentos educacionais ou similares, previu a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente e alterou o Decreto-Lei nº 2.848 (Código Penal), de 7 de dezembro de 1940, e as Leis nº 8.072 (Lei dos Crimes Hediondos), de 25 de julho de 1990, e nº 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente), de 13 de julho de 1990. Entre as alterações feitas pela Lei nº 14.811, foi acrescido ao Código Penal o artigo 146-A, que trata acerca do bullying, cuja pena é de multa, a depender da gravidade da situação, mas que, quando se trata de cyberbullying, em tempo real, pode chegar a
O trabalho social com famílias é uma demanda presente no cotidiano profissional de assistentes sociais. Compreender as famílias como espaços que possuem particularidades e, ao mesmo tempo, contradições é necessário para que, ao trabalhar com elas, as concepções idealizadas pela sociedade burguesa não venham a prejudicar o trabalho profissional. Um dos lócus de trabalho social com famílias é o das políticas públicas, que apresentam uma diversidade de campos e equipamentos sociais para a intervenção com famílias. Uma questão que pode trazer impressões prejudiciais ao trabalho com famílias é: