Segundo o Art. 10. da Resolução Conama
nº 237, de 19 de dezembro de 1997, o
procedimento de licenciamento ambiental
obedecerá a algumas etapas, EXCETO:
A Deferimento ou indeferimento do pedido
de licença, dando-se a devida publicidade.
B Análise pelo órgão ambiental competente,
integrante do SISNAMA, dos documentos,
projetos e estudos ambientais apresentados e a
realização de vistorias técnicas, quando
necessárias.
C Solicitação de esclarecimentos e
complementações pelo órgão ambiental
competente, decorrentes de audiências públicas,
quando couber, podendo haver reiteração da
solicitação quando os esclarecimentos e
complementações não tenham sido satisfatórios.
D Emissão de parecer técnico conclusivo e,
quando couber, parecer jurídico.
E Requerimento da licença ambiental pelo
órgão ambiental, acompanhado dos documentos,
projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade.