As medidas socioeducativas de liberdade assistida, de semiliberdade e de internação deverão ser reavaliadas no máximo a cada 12 (doze) meses, podendo a autoridade judiciária, se necessário, designar audiência, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, cientificando o defensor, o Ministério Público, a direção do programa de atendimento, o adolescente e seus pais ou responsável.