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O Código de Ética e de Conduta do Nutricionista reflete a abrangência e a visibilidade da Nutrição, sendo um instrumento que norteia acerca dos direitos e deveres deste profissional, mas tem a preocupação de se adequar à realidade e à responsabilidade técnica, social, ética e política com a saúde, a qualidade de vida e o bem-estar das pessoas. Com base no novo Código de Ética e de Conduta do Nutricionista, aprovado pela Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas- CFN n.º 599/2018:
I. É dever do nutricionista realizar em consulta presencial a avaliação e o diagnóstico nutricional de indivíduos sob sua responsabilidade profissional; orientação nutricional e acompanhamento não podem ser realizados de forma não presencial.
II. É direito do nutricionista assistir indivíduos e coletividades sob sua responsabilidade profissional em instituição da qual não faça parte do quadro funcional, desde que respeite as normas técnico-administrativas da instituição e informe ao profissional responsável.
III. É vedado ao nutricionista, divulgar imagem corporal de si ou de terceiros, atribuindo resultados a produtos, equipamentos, técnicas, protocolos, desde que haja autorização concedida por escrito.
IV. É vedado ao nutricionista receber patrocínio ou vantagens financeiras de empresas ou indústrias ligadas à área de alimentação e nutrição quando configurar conflito de interesses, excetuando-se quando o nutricionista é contratado pela empresa ou indústria que concedeu tal patrocínio ou vantagem financeira.
V. É dever do nutricionista, no desempenho da atividade de supervisão ou preceptoria, estar comprometido com a formação do discente, em todos os níveis de formação profissional, ensejando a realização das atribuições do nutricionista desenvolvidas no local, sob sua responsabilidade.
Verifica-se que está(ão) correta(s):