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Manuel Gonçalves Ferreira Filho, em seu livro Curso de Direito Constitucional, fala em uma tríplice estrutura do Estado brasileiro, reconhecendo a existência de 3 (três) ordens: a União, os Estados e os Municípios, além da particular situação do DF, totalmente sui generis. Logo, o poder de auto organização dos municípios deverá observar dois níveis, quais sejam, a Constituição Federal e a Constituição do respectivo estado-membro. Assim, concluímos que a Constituição Federal consagra um federalismo: