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Em relação aos tipos de corrupção passiva e ativa, segundo o Decreto-Lei nº 2.848/1940 – Código Penal, analisar a sentença.
A corrupção ativa trata-se de solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (1ª parte). A corrupção passiva é caracterizada como o ato de oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício (2ª parte).
A sentença está: