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Segundo a Lei Municipal nº 531/2001 — Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, após cada período de doze meses de vigência da relação entre o município e o servidor, terá este direito a férias, na seguinte proporção:
I. Trinta dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes.
II. Vinte e quatro dias úteis, quando houver tido de dez a vinte faltas.
III. Dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas.