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Raul, de 25 anos de idade e já reincidente, foi denunciado pela suposta prática do delito de embriaguez ao volante (306 CTB). Seguindo os trâmites normais, com a denúncia já recebida, foi marcada audiência de instrução e julgamento, intimadas as partes. Todavia, sem justificativa pertinente, o Promotor de Justiça competente não compareceu ao ato, nem a instituição designou profissional substituto. Ato contínuo, o juiz manteve a audiência já designada, colheu os depoimentos das testemunhas presentes e, por entender ausentes provas suficientes de autoria e materialidade, absolveu Raul (art 386, VII, CPP). Indignado, o Promotor de Justiça interpôs apelação unicamente para requerer a nulidade do processo e retorno dos autos para nova audiência de instrução e julgamento. Nesse caso, segundo jurisprudência dos Tribunais Superiores, deve o Tribunal de Justiça