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De acordo com a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), constitui medida de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, determinada por juízo, para preservar sua integridade física e psicológica, respectivamente:
I. garantir proteção policial, quando necessário, comunicando a ocorrência de imediato ao Ministério Público;
II. fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida.
I. acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;
II. determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários.
I. identificar o agressor e juntada aos autos de sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele.
II. qualificar a ofendida e o agressor.
I. remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao Ministério Público;
II. informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.
I. garantir o acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II. manter o vínculo trabalhista e, quando necessário, o afastamento do local de trabalho por até seis meses.