O presidente da República pode, ouvido o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional, devendo submeter o decreto à apreciação do Congresso Nacional, cuja manifestação terá caráter meramente consultivo.