///
Considerando-se o Decreto nº 9.013/2017, a inspeção e a fiscalização de que trata esse Decreto serão, entre outras:
I. Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal e vegetal.
II. Nos portos, nos aeroportos, nos postos de fronteira, nas aduanas especiais e nos recintos especiais de despacho aduaneiro de exportação.