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A base de cálculo do imposto sobre a transmissão intervivos de bens imóveis é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior. Neste sentido analise as seguintes disposições: (Fonte: Lei Complementar Nº 701/2013 e alterações - Código Tributário de Buri, art. 71)
1 - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
2 - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 50% (cinquenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
3 - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
De acordo com a norma referida estão corretos os itens: