É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º do art. 166 da Constituição Federal, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.