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De acordo com Cordeiro (2013), embora da Constituição se possa extrair o dever inadiável do Estado de prover, a quem não pode por si, as prestações materiais essenciais à vida digna, cabe ao legislador definir quais são essas prestações, seu valor e a forma de execução.
O direito a ser alimentado está consagrado na Constituição Federal de 1988 como inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na carta política.